Decisão TJSC

Processo: 5069215-61.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6949982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069215-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por T. B. P. em face da decisão monocrática proferida por este relator no Agravo de Instrumento n. 5069215-61.2025.8.24.0000, interposto em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Dispositivo

(TJSC; Processo nº 5069215-61.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6949982 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069215-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por T. B. P. em face da decisão monocrática proferida por este relator no Agravo de Instrumento n. 5069215-61.2025.8.24.0000, interposto em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego provimento. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida se equivocou em três pontos, a saber: validou uma relação jurídica ignorando a ausência de contrato; aplicou de forma equivocada entendimento vinculante do STJ, e; recusou-se a analisar o pedido de justiça gratuita, gerando obstáculo indevido ao acesso à justiça. Inexiste prova fática da relação jurídica entre as partes, considerando que o comprovante de contratação foi gerado unilateralmente, o contrato de crédito automático é, em verdade, um formulário genérico, sem assinatura, o termo de adesão prova uma autorização genérica para oferta de crédito, o relatório com IP é unilateral e, ainda, a recorrida demonstrou o descumprimento do próprio protocolo de segurança. O reconhecimento da validade da dívida sem prova do contrato contradiz a jurisprudência vinculante (tema 1.061, STJ). A decisão recorrida afronta a proteção conferida ao consumidor, pois, diante de frágil acervo probatório ,permite a adoção de medidas gravosas em face deste. O tema 28 do STJ foi aplicado de forma incorreta, diante da omissão fatal sobre a venda casada. Outros dois erros na decisão agravada foram a validação de prova ilícita (extratos bancários com mais de 30 dias) e exigiu mais provas para a concessão da justiça gratuita, mesmo com a demonstração cabal de sua demissão e do silêncio da parte contrária. Não há intuito protelatório no recurso. Assim, requer o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência antecipada (evento 13, AGR_INT1). O agravante peticionou informando fato superveniente, decorrente do julgamento do tema repetitivo 1.178 do STJ (evento 18, PET1). O agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (evento 19). Nova manifestação do recorrente, alegando fato novo decorrente do indeferimento, na origem, do pedido de suspensão da análise do pedido de justiça gratuita, pois referido tópico é objeto do presente recurso, considerando, ainda, a notícia da tese firmada pelo tema 1.178, do STJ, requerendo, assim, a concessão da tutela de urgência incidental (evento 21, PED LIMINAR/ANT TUTE1). O pedido foi indeferido. É o relatório. VOTO Admissibilidade Preliminarmente, prejudicado o pedido de tutela antecipada incidental, diante da submissão do presente recurso ao órgão colegiado (TJSC, AI 5048842-09.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 09/10/2025). Deixo de conhecer, ainda, do pedido de concessão imediata da justiça gratuita, pois as razões recursais não controvertem o teor do que foi decidido por este relator. Nota-se da decisão recorrida que o referido tópico deixou de ser enfrentado por duas razões: a primeira pelo fato de que o tema estava sendo analisado na origem, de modo que eventual apreciação diretamente por este Tribunal resultaria em indesejável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, e a segunda, em razão de que no ato judicial originalmente combatido não houve cunho decisório sobre a matéria, mas sim despacho de mero expediente, o qual não comporta recurso, conforme texto expresso de lei (art. 1.001, CPC). Tais fundamentos não foram minimamente rebatidos pelo agravante, que se limitou a reiterar ser desnecessário complementar a documentação para análise do benefício, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. Mudando o que tem que ser mudado: (TJSC, AI 5057556-55.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 25/09/2025). Lado outro, é totalmente descabida a tese de que o entendimento adotado por este relator gerou obstáculo ao acesso à justiça. O recurso foi enfrentado no mérito, com dispensa do prévio preparo recursal, de forma precária e transitória, até que sobrevenha decisão na origem sobre a gratuidade pretendida, justamente para garantir total e irrestrito acesso ao Desse modo, o tema não comporta conhecimento, ainda que sob o enfoque do noticiado entendimento firmado pelo Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025). Não sendo afastada a mora, não há como determinar a imediata suspensão/exclusão do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o recurso não comporta guarida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949982v11 e do código CRC 9bd1da16. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:23:53     5069215-61.2025.8.24.0000 6949982 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6949983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5069215-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO RÉU INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO do demandado CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA deste. PRETENDIDA CONCESSÃO IMEDIATA DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ENFRENTOU O TEMA, POIS PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM OS FUNDAMENTOS EXTERNADOS NO DECISUM ORA CONTROVERTIDO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. ADEMAIS, DISPENSA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA DO PREPARO PRÉVIO RECURSAL QUE CONFERE EFETIVIDADE AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA, ATÉ QUE O TEMA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - SEJA DECIDIDO em primeiro grau. precedentes. "Estando pendente de análise em primeiro grau o pedido de gratuidade de Justiça, razoável que se admita o exame do recurso independentemente de preparo, relegando-se a apreciação do pedido nos autos de origem, a fim de se evitar supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005731-36.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-07-2018). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EMBASA A COBRANÇA PRETENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO NA CONTA DO RECORRENTE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PROVÁVEL EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DECISÃO INALTERADA NO PONTO. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AO REFERIDO TEMA, POIS, AINDA QUE HIPOTETICAMENTE CARACTERIZADA A ILICITUDE INVOCADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR A MORA E, PORTANTO, SUBSIDIAR A PRETENDIDA RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949983v4 e do código CRC 33220b32. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:23:53     5069215-61.2025.8.24.0000 6949983 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069215-61.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas